sexta-feira, 27 de março de 2009

Candidata nomeada só pelo Diário Oficial consegue novo prazo para posse

STJ considerou nula convocação três anos após conclusão do concurso.
Convocação seria aceita se tivesse sido feita logo após homologação.

Uma candidata aprovada em concurso do estado do Amapá garantiu no Superior Tribunal de Justiça (STJ) novo prazo para apresentar documentos e realizar exames médicos para sua nomeação. Os ministros da 5ª Turma consideraram nula a convocação realizada somente pelo Diário Oficial do estado, três anos após a conclusão do concurso.


Para o relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, a convocação via Diário Oficial, quando prevista em edital, seria aceitável se operada logo na sequência da conclusão do concurso, mas não três anos depois.

A atitude fere, no entender do relator, os princípios constitucionais da razoabilidade e da publicidade. “Os atos da Administração devem ser providos da mais ampla divulgação possível a todos os administrados e, ainda com maior razão, aos sujeitos individualmente afetados”, afirmou o ministro.

A candidata prestou concurso público para o cargo de monitor social da Fundação da Criança e do Adolescente do Amapá. Tomou conhecimento de sua nomeação quando já havia transcorrido o prazo para apresentação de documentos e de exames médicos que lhe garantiriam a posse.

Ela ingressou com mandado de segurança no Tribunal de Justiça do Amapá, que considerou que não existia direito líquido e certo da candidata de tomar posse.

De acordo com a decisão, a convocação foi feita na forma estabelecida pelo edital – publicação no Diário Oficial do Estado e divulgação no site da Secretaria de Administração do Estado. Para o TJ-AP, a candidata não poderia pretender que a convocação fosse realizada de forma diversa e não prevista no concurso.

No STJ, esse entendimento foi revisto. No julgamento, os ministros ponderaram que, “com o desenvolvimento social cada vez mais marcado pela crescente quantidade de informações oferecidas e cobradas habitualmente”, não seria razoável exigir de um candidato, uma vez aprovado em concurso público, que lesse o Diário Oficial diariamente, por mais de três anos, na expectativa de se deparar com sua convocação.

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